terça-feira, outubro 03, 2006

Estratégia para a criação de empresas Municipais- Justificação técnica-jurídica

ESTUDO-PARECER ESTRATÉGIA PARA A CRIAÇÃO DE EMPRESAS MUNICIPAIS

JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA JURÍDICA
 


INDÍCE


1. Notas Iniciais
2. Notas introdutórias
3. Enquadramento Legal
4. Uma opção estratégica criação de empresas municipais - enquadramento jurídico.
5. Vantagens da constituição de empresas municipais e parcerias com privados.
5.1. Soluções inovadoras de projectos técnicos e analise integrada de todo o processo
5.2. Redução de custos e prazos
5.3. Meios de Financiamento - Empresas Municipais
5.3.1. Os fluxos financeiros da autarquia para a empresa
5.3.2. Os contratos programa -considerações gerais
5.3.3. Os contratos de suprimentos
5.3.4. Prestações suplementares
6. Outros meios de financiamento um melhor recurso para as empresas municipais
7. Exemplos de Projectos possíveis
8. Enquadramento de normas legais – síntese
8.1. Normas constitutivas e instrumentos de gestão
8.2. Responsabilidades na apresentação de documentos na área jurídico-laboral, segurança, higiene e saúde
8.3. Outras obrigações Legais
8.4. Alguns regulamentos essenciais
8.5. Calendarização de algumas obrigações na área do trabalho
9. Relações da Câmara –Empresas Municipais
9.1. Alguns condionalismos à contratação de serviços
9.2. A contratação de pessoal
9.3. Um exemplo: Contrato de prestação de serviços
10. Notas Finais
11. Anexos
11.1. Algumas soluções por tipo de financiamento
11.2. Gestão do risco
11.3. Modelos mais conhecidos
11.4. Estatutos da empresa municipal ALDESC EM
11.5. Autorizações e Comunicações e documentos obrigatórios
11.6. Comunicações e Notificações
12. Documentação de apoio e Bibliografia

  

O que determina que uns tenham mais sucessos que outros é a atitude perante a realidade.”
Autor desconhecido"

  
1. NOTAS INICIAIS:

Com este documento pretendemos e apenas e só “chamar a atenção” para a existência de instrumentos de gestão, que se utilizados e adequados a desenvolvimento e implementação de medidas de estratégia de interesse público municipal, com rigor e transparência, permitem dar satisfação a muitas das necessidades, em termos de oportunidades de financiamento adequado aos projectos estratégicos inerentes aos compromissos assumidos para com os cidadãos do respectivo Município.

Também tentamos indiciar algumas áreas de suporte técnico e jurídico, dado algum vazio jurídico em relação aos Municípios, o qual poderá, em certas situações ser impeditivo do desenvolvimento de parcerias, que possam ser o recurso e o meio de realização e disponibilização de algumas infraestruturas ou serviços de responsabilidade tradicionalmente publica municipal, não sendo o sector público municipal a adquirir ou a construir, mas suportando ( pagando) o seu uso e mantendo-se como propriedade privada durante u período pré-definido – apontamos para efectivas parcerias, com partilha de riscos e benefícios, consciente e rigorosamente definidos, garantindo transparência do processo e sustentação das decisões tomadas.

As empresas municipais constituem assim, fenómenos representativos de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições.

Estamos certos que este documento pode vir a constituir um importante instrumento de inovação e de gestão municipal, o mesmo foi, inicialmente elaborado como forma de suporte a algumas decisões no âmbito da elaboração de um modelo de apoio ás políticas autárquicas no concelho de Almeirim, inserindo algumas ideias chave para o conhecimento e discussão de diversas componentes técnicas e legais que estes modelos englobam, dentro das condicionantes especificas dos nossos Municípios e do País, procurando expor , de forma sintética, esperando que suficientemente clara, os conceitos e informação relevante para entender o modelo(s) e as suas potencialidades, resultando numa ferramenta útil para a exploração das abordagens de algumas actividades para a melhoria da qualidade da vida das populações.

O Autor
 

2. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Os municípios portugueses auferem de uma autonomia limitada em termos fiscais. A solução adoptada para o financiamento dos municípios assegura a harmonização dos impostos locais e evita introduzir distorções nas decisões de localização dos agentes económicos. De forma a assegurar equidade espacial, um papel importante é desempenhado pelas transferências do governo central, as quais asseguram uma parte significativa dos recursos financeiros dos municípios. No quadro da Lei das Finanças Locais, o grau de autonomia dos municípios, em matéria de endividamento, era já reduzido as recentes medidas de contenção orçamental agravaram as restrições a esse endividamento municipal. Os municípios estão, portanto, perante um desafio novo que consiste em encontrar os recursos financeiros necessários à prossecução das suas competências.
A impossibilidade de acesso ao crédito, aos contratos de locação financeira e á gestão de pagamentos a fornecedores, aliada à fase final dum Quadro Comunitário de Apoio e ao congelamento de aumento de transferências por parte da Administração Central, agravaram significativamente as dificuldades de gestão e obrigam a uma redobrada atenção aos critérios e formas de gestão, que se traduzem em dificuldades extrínsecas e intrínsecas, mas que apesar disso, “obrigam os autarcas”, a assumir políticas e estratégias essenciais e que suscitam a necessidade de convergência do rigor e da criatividade na procura de soluções adequadas aos problemas e necessidades das autarquias. Trata-se tão só de cumprir, dois objectivos estratégicos essenciais: Garantir desenvolvimento equilibrado e sustentável sem prejudicar o indispensável rigor e a contenção necessária – dados os constrangimentos financeiros impostos pelo Estado - endividamento zero e equiparação aos valores deste ano nas transferências do Orçamento de Estado - obrigam os autarcas a usar da criatividade para pôr em prática alguns dos compromissos assumidos para com os seus munícipes. As empresas municipais (EM) surgem, assim, como um instrumento financeiro e de gestão do serviço público municipal como alternativo ao Estado.
Nestas circunstâncias o recurso à criatividade para encontrar instrumentos essências para prosseguimento das suas actividades, embora a originalidade de criação de empresas não poder advir das transferências do Orçamento de Estado, dado que muitos projectos já se encontravam em estudo, contudo, os autarcas vão ter que avançar de forma mais célere para conseguirem resolver alguns dos problemas existentes nos seus concelhos, sendo que uma das hipóteses que permite ultrapassar esta situação é através da criação de uma empresa municipal , procurando-se ganhos de eficiência e eficácia na gestão dos recursos municipais – financeiros, humanos, técnicos, logísticos e outros.
Outro dos instrumentos a que podem recorrer as autarquias são as parcerias, de modo a “obter melhores serviços com partilha de riscos e benefícios mútuos entre as entidades públicas municipais que têm a responsabilidade pelos serviços públicos municipais e outras entidades que se lhe associam com carácter duradouro”. As parcerias concretizam-se em contratos de gestão, contratos de prestação de serviços e contratos de colaboração, mas a figura privilegiada é claramente o contrato de gestão, que constitui a “matriz dos instrumentos contratuais para o estabelecimento das parcerias, pelo que os restantes meios de as concretizar o têm por modelo”. Na medida em que, através dele , a autarquia associa-se a privados para a prossecução do serviço público municipal - o contrato de gestão reveste, assim, a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço público municipal “. Este tudo tem por finalidade o “ajudar a encontrar os instrumentos adequados” , em cada autarquia, de modo a prosseguir os seus objectivos essenciais – melhoria significativa dos serviços públicos municipais.


3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

O orçamento de Estado para 2006 estabelece que, nas autarquias locais, o total de despesas com pessoal deve manter-se ao mesmo nível de 2005, com algumas excepções, e o diploma da execução orçamental incumbe a Direcção Geral das Autarquias Locais de verificar o cumprimento do estabelecido, para o que as Autarquias terão que remeter trimestralmente a necessária informação, ficando bem claro, ao contrário d o que foi entendido por alguns autarcas, de que “só há sanções por não comunicação trimestralmente da informação e não por um crescimento das despesas com pessoal no fim da cada trimestre”.
Assim referenciamos algumas das normas legais:

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro republicada em anexo com as necessárias correcções materiais.(QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS ) á Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Artigo 53º (Competências
1 - Compete à assembleia municipal:

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 68º (Competências do presidente da câmara)

cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida

Decreto-Lei n.º 50-A/2006 de 10 de Março ( publicado no DR nº 50 série 1-A 1ºsup.)O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2006, aprovado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Deste diploma legal anotamos alguns dos artigos específicos, com os princípios orientadores para as Autarquias Locais

Artigo 46.º (Endividamento municipal em 2006)
1 - O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - O cálculo a que se refere o número anterior é efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2006 e às despesas realizadas para investimento no ano de 2004 sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em investimento no ano de 2005.
3 - O rateio previsto nos n.os 3 e 11 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal. 4 - Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2006 são, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
5 - A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só pode ser utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
6 - Aquando da apresentação das candidaturas a co-financiamento comunitário e no caso de candidaturas já apresentadas, os municípios indicam aos gestores dos programas comunitários, se for caso disso, a necessidade de recurso ao crédito, ao abrigo dos n.os 7 e 8 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, para financiamento da contrapartida nacional.
7 - Os empréstimos de saneamento financeiro não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2006.
8 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano de 2006, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, conforme suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que a mesma se refere.
9 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 4 comunicam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 15 de Setembro, o montante que vão utilizar em 2006.
10 - Os gestores dos programas operacionais devem informar mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito, no âmbito do n.º 7 do artigo 33.º Lei n.º 60-A/2005, a qual comunica ao Tribunal de Contas.

Artigo 47.º(Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios)
1 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - Durante a execução orçamental de 2006 os municípios com mais de 100000 eleitores ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Direcção-Geral do Orçamento as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, devem aquelas entidades enviar também informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
5 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento. 6 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, do envio da informação definida nos n.os 1, 2, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação relativa aos municípios que se encontrem em situação de incumprimento, bem como da sua posterior regularização. 8 - A percentagem prevista no n.º 6 do presente artigo aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
9 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o incumprimento por parte das Regiões Autónomas no envio da informação definida nos n.os 1, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, implica a retenção de 10% da transferência trimestral a título de compensação nos custos de insularidade.
Artigo 48.º (Despesas com pessoal das autarquias locais)
1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
3 - Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4 - A violação do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.

Artigo 56.º (Entrada em vigor e produção de efeitos)O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.


Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Despesas com pessoal das autarquias locais
As despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais

Artigo 9.º (Retenção de montantes nas transferências) da Lei nº 60-A/2005
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.
4 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 33.º ( Endividamento municipal em 2006 da Lei nº 60-A/2005)
1 - No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos fundos de base municipal, geral municipal e de coesão municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004 é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos fundos geral municipal, de coesão municipal e de base municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1. 4 - Em 31 de Dezembro de 2006, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005.
5 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
6 - O endividamento líquido de cada município, calculado de acordo com os n.os 4 e 5, não pode exceder, em 31 de Dezembro de 2006, o existente na mesma data do ano anterior acrescido do valor que caiba ao município no procedimento de rateio a que se refere o n.º 3 deste artigo e diminuído do valor das amortizações de empréstimos que tenha de efectuar durante o ano de 2006. 7 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo o recurso ao crédito para financiamento destes projectos às seguintes condições: a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às seguintes tipologias:
i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico;ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo de natureza;v) Construção e remodelação de equipamento educativo;vi) Construção e requalificação de vias municipais;vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;x) Projectos para promoção da sociedade da informação e do conhecimento.
8 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições: a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 7;
c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da admissão das respectivas candidaturas;
d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e) O gestor referido na alínea anterior informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunica ao Tribunal de Contas;
f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
9 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
10 - Os gestores das candidaturas a financiamentos comunitários, referidos nos n.os 7 e 8, informam mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto nesses números, devendo essa informação ser comunicada pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas.
11 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2004 será corrigido até 30 de Junho pelas amortizações efectuadas em 2005.
Artigo 34.º (Taxas das autarquias locais) da Lei nº 60-A/2005
1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas das autarquias locais.
2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior terá por objecto a definição do elenco de matérias sobre as quais poderão incidir as taxas das autarquias locais, as regras para a sua criação e os critérios de fixação das mesmas.
3 - A criação de taxas das autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição dos encargos públicos e da capacidade contributiva.
4 - As taxas das autarquias locais têm por finalidade alargar a sustentabilidade financeira dos municípios e das freguesias e garantir a sua autonomia na definição de prioridades das políticas públicas locais.

Artigo 35.º (Derrama de 2006) da Lei nº 60-A/2005
A comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é excepcionalmente prorrogada, relativamente às derramas lançadas em 2005, até 15 de Janeiro de 2006.

4. UMA OPÇÃO ESTRATÉGICA - A CRIAÇÃO DE EMPRESAS MUNICIPAIS -ENQUADRAMENTO JURÍDICO

4.1. A proposta para criação de empresas municipais, quer seja na área da gestão das actividades desportivas e culturais ( onde já há alguns exemplos) , quer na GESTÃO DE INFRAESTRUTURAS visam concretamente reunir um conjunto de competências e conhecimentos que possam permitir uma boa gestão do conjunto de actividades necessárias á concepção, fiscalização e execução de infra-estruturas de carácter municipal, saneamento básico, reparação de vias de comunicação, construção e reparação de edifícios, execução de arruamentos, assim como todas as obras que sejam de carácter municipal e desta forma garantir a manutenção dos elevados padrões de qualidade dos respectivas actividades inerentes á realização das tarefas, indispensáveis e necessárias para a execução destas acções.

4.2. A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais) veio permitir a utilização pelos municípios de diferentes formas de organização jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social de empresas privadas, com a condição de essas empresas terem por objecto social a exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público que se contenham no âmbito das atribuições municipais, nos termos do nº 2 do artigo 1º do diploma (ex vi do artigo 40º, quanto à participação em empresas privadas); Esse diploma admite ainda que as empresas municipais possam, por sua vez, participar no capital de sociedades comerciais, ab initio ou já depois da sua constituição, conforme resulta do disposto na alínea f) do artigo 16º e na alínea e) do nº 1 do artigo 34º, ambas da Lei nº 58/98, devendo também nesses casos respeitar-se a limitação legal estabelecida para a participação dos próprios municípios no capital dessas empresas privadas .( avalie-se o alcance desta possibilidade)

4.3. Uma parceria municipal com privados não pode ser, apenas e só entendida, como uma mera opção de financiamento ou um simples diferimento no tempo da despesa municipal, em que o operador privado assume a responsabilidade do investimento inicial suportado em apoio bancário específico dirigido ao projecto. Com as parcerias municipais com privados visa-se mobilizar o "know-how" do sector privado e apostar nas suas capacidades de inovação e gestão, colocando-as ao serviço do serviço público municipal, de forma a gerar valor acrescido para os fundos públicos municipais aplicados ou para o desenvolvimento de novos projectos, e/ou racionalização ou expansão dos serviços existentes.

4.4. Deste modo, a estrutura e mecânica do funcionamento são encarados como um meio e não como um fim em si mesmo, destinando-se a promover uma adequada partilha de gestão dos riscos e a estabelecer os incentivos apropriados à melhor gestão global de cada projecto de parceria . Sabendo-se por outro lado que a maior parte dos projectos de investimento em serviços públicos municipais não são financeiramente viáveis, numa base autónoma, há que encontrar a melhor forma de participação do sector público municipal de modo a garantir que o projecto tenha o equilíbrio risco/retribuição adequado, tornando-o financeiramente viável e, deste modo, apetecível, para o sector privado.

4.5. Nesse contexto, é legalmente possível a constituição de uma sociedade comercial com participação de uma empresa pública municipal, designadamente em parceria com uma entidade privada, ao abrigo do artigo 40º da Lei nº 58/98 (interpretado extensivamente), desde que a actividade a desenvolver por essa empresa privada se integre no quadro das atribuições do município e, simultaneamente, no objecto da empresa pública municipal; ( releve-se a importância desta medida estratégica, nomeadamente na obtenção de financiamentos de modo a ultrapassar as restrições que foram impostas pelo Governo !)

4.6. Actualmente o Regime das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais consta da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que no entanto, refere no artigo 3º, que para além deste diploma estas empresas ainda se regem pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas – que consta do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro – e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

4.7. Por sua vez o artigo 5º, do DL 558/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado, dispõe que além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos da legislação especial, relativamente à qual este diploma tem natureza supletiva. Abriu-se, assim, a possibilidade de os municípios constituírem empresas em alguns sectores, dentro de rigorosas disposições de boa gestão, de forma a poderem gerir os recursos públicos locais dos modos mais convenientes.

4.8. Acresce que estas empresas municipais estão em regra sujeitas ao direito aplicável às empresas privadas, designadamente, quanto ao regime fiscal, às relações laborais e à aquisição e locação de bens e prestação de serviços. No entanto, aplica-se-lhes o regime jurídico das empreitadas de obras públicas e estão sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, através de fiscalização concomitante e sucessiva . De facto estão estabelecidas as condições legais em que os municípios podem criar empresas de âmbito municipal, dotadas de capitais próprios, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público, cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições, assim definidas na Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro. As empresas municipais constituem assim, fenómenos representativos de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições.







5. VANTAGES DA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS MUNICIPAIS E PARCERIAS COM PRIVADOS

A vantagem deste modelo de organização reside na maior agilidade da gestão dos recursos humanos, no tipo de gestão integrada que pode praticar, no regime de aquisição de bens e serviços que lhe é aplicável e no acesso ao crédito para financiamento da sua actividade .
Contudo, a actividade empresarial deve ter uma relação directa e imediata com as atribuições autárquicas, sendo admissível na sequência e por causa delas. Não basta uma mera relação indirecta e mediata, muito embora vocacionada para estes fins. A actividade empresarial deve existir por causa e para desempenho necessário da prossecução das atribuições autárquicas, de modo que o seu objecto seja como que um prolongamento natural da actividade autárquica .
a) Como é do conhecimento geral o recurso a modelos normalizados de análise de risco é prática corrente em projectos de parceria público-privados, uma vez que permite que de algum modo seja minimizado a subjectividade presente na análise desses mesmos riscos, a identificação dos riscos dos projectos, assim como a correcta definição de quais os riscos a transferir para os parceiros privados, torna-se determinante para o sucesso e eficiência de uma parceria publica privada, uma vez que as consequências financeiras da distribuição de riscos entre as partes é determinante para a negociação da contractualização dos projectos. Sendo cada vez maior e significativa adesão das autarquias locais ao modelo legal das empresas municipais pode justificar-se, pelo facto de possibilitar «o abandono de formas de gestão dos serviços públicos locais muito burocratizadas e sujeitas a legislação arcaica, permitindo o recurso a modelos mais ágeis para a satisfação das necessidades locais» . trata-se pois, num movimento de privatização das tarefas públicas municipais, que visa alcançar ganhos de eficiência e de economia, os quais tendem a acentuar-se quando se utilizam esquemas de parceria público-privada , na medida em que se consigam colher as vantagens da maior flexibilidade das empresas privadas e da sua capacidade financeira .

b) O Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, veio estabelecer «normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público- -privadas» (do artigo 1º) e contém uma definição de parceria público-privada para efeitos do diploma: «o contrato ou a união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado» (artigo 2º, nº 1). O diploma, no entanto, parece ter apenas incidência no plano estadual, e não no autárquico. As parcerias com privados, contrariamente os modelos tradicionais para o desenvolvimento de infra-estruturas usadas no sector publico municipal, podem e devem integrar a participação de entidades privadas nas fases de planeamento, projecto de financiamento, construção, exploração e manutenção daquelas. Este facto permite melhorar a eficiência dos serviços prestados á comunidade assim como controlar e diminuir os desvios ao nível de custos e prazos.

5.1. SOLUÇÕES INOVADORAS DE PROJECTOS TÉCNICOS E ANÁLISE INTEGRADA DE TODO O PROCESSO

Como é do conhecimento geral o recurso a modelos normalizados de análise de risco é prática corrente em projectos de parceria público-privados, uma vez que permite que de algum modo seja minimizado a subjectividade presente na análise desses mesmos riscos, a identificação dos riscos dos projectos, assim como a correcta definição de quais os riscos a transferir para os parceiros privados, torna-se determinante para o sucesso e eficiência de uma parceria publica privada, uma vez que as consequências financeiras da distribuição de riscos entre as partes é determinante para a negociação da contractualização dos projectos.
A partilha de riscos entre os privados e o município pode melhorar a eficiência na sua gestão e controlo, tendo como principal directriz que o risco deve ser sempre da responsabilidade da entidade que esteja melhor estruturada e preparada para o gerir.
Por outro lado as restrições à forma como as autarquias podem recorrer ao credito e os limites ás regras do endividamento líquido , obriga a uma cada vez maior a encontrar soluções inovadoras para assim poderem financiar os respectivos investimentos ou gerir com menores custos as suas actividades.


5.2. REDUÇÃO DE CUSTOS E DE PRAZOS

A ideia de que nas “obras públicas municipais tenha que haver sempre trabalhos a mais”, faz “quase que tal seja aceite como normalidade”, mas, como se sabe a ausência de rigor no planeamento financeiro, tem conduzido a derrapagens de custos nos investimentos e tem sido uma característica de quase todas as obras públicas, situação que conduz a milhões de euros a mais em despesas de investimentos. Será que não é possível que o custo final de uma obra não seja superior ao valor da adjudicação inicial? A nossa experiência nesta matéria leva-nos a concluir que as obras podem e devem ter custos finais iguais ao da respectiva adjudicação. Tudo depende da qualidade e do rigor dos projectos e do grau de firmeza de quem tem a competência para autorizar, ou não, os ditos trabalhos a mais. Se os projectos foram executados com tempo e competência e se puderem ser objecto de uma revisão antes da abertura do concurso, é o caminho correcto para acabar com com os “ditos trabalhos a mais” nas obras públicas municipais . É preciso definir com precisão as normas concursais para as empreitadas e os respectivos cadernos de encargos de modo a acautelar melhor o interesse público municipal. Os trabalhos a mais, atrasam as obras, obrigam a derrapagem dos prazos, pagamentos de indemnizações e revisões de preços que agravam os respectivos custos, há com rigor eficiência e transparência exigir a qualidade técnica necessária para que tais expedientes sejam banidos de todas as obras municipais gerando uma redução de custos de cerca de 40% das respectivas obras municipais.
De acordo com vários estudos realizados ( citado no projecto de investigação e desenvolvimento – parcerias público-privadas – da Faculdade de Engenharia do Porto- Associação de Municípios Portugueses Outubro-2004), está provado que os concursos públicos de empreitadas subestimam os custos das empreitadas e os prazos necessários para a sua execução, no tocante ao prazo cerca de mais 73,0º%de desvios médios nos prazos e de cerca de mais 70% de desvios médios dos custos! Sendo o diferencial para as empresas privadas de entre os 53% e os 46% respectivamente.


5.3. MEIOS DE FINANCIAMENTO – EMPRESAS MUNICIPAIS


As transferências de verbas da Autarquia para a empresa terão de estar adequadamente tituladas, normalmente, e no caso concreto, serão o resultado da sua actividade, a título de pagamentos de serviços ou de indemnizações compensatórias. Poder-se-á ficar com a ideia de que a autarquia canalizará as verbas que entender para a empresa. Ora sucede que não pode ser assim: a empresa é uma entidade empresarial, que não pode ser subsidiada, sem mais, pela autarquia, pelo que esta não tem a liberdade de atribuir àquela as verbas que entender, daí a necessidade de recurso aos meios legais:


5.3.1.OS FLUXOS FINANCEIROS DA AUTARQUIA PARA A EMPRESA

As autarquias podem efectuar transferências de fluxos financeiros, sendo certo que, em princípio, somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa.
Ora, a não ser que se parta do princípio de que se está a criar um mero serviço municipal e não uma nova pessoa colectiva, não existe preceito na lei que permita as transferências, por via de mera subsidiação, mesmo que a mesma esteja prevista em orçamento da autarquia, dado que só os fluxos financeiros estabelecidos estatutariamente pela autarquia, e os previstos na lei são de considerar legais .
Pode questionar-se a que título legal pretende uma autarquia destinar a uma empresa municipal outras verbas, para além das já previstas na lei, sabendo-se que na realização das suas despesas se encontra sujeita ao princípio da legalidade. Sendo certo que somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, prestações acessórias (e não suplementares), ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa
Ter-se-á sempre em atenção que , a natureza das prestações efectuadas por uma empresa municipal à autarquia não pode ser ambígua, por um lado, indiciar a subsunção no conceito de prestação de serviços, nos termos do artº 1154º do Código Civil, ou seja, a empresa apresenta um resultado à autarquia, mediante retribuição (emite facturas a favor da Câmara para pagamento dos serviços prestados), mas, por outro, não pode deixar de existir um contrato escrito de prestação de serviços que titule essas relações e dos documentos que exteriorizam a vontade das pessoas colectivas em causa - “planos de actividades” e “delegações” – resultando claramente a intenção e necessidade de celebrar um contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, assim, ser necessário a adequação quer dos planos de actividade quer da delegação para titular as relações entre as duas entidades, pelo que se recomenda , sempre, que se atente ao disposto no artigo acima citado e que nas situações que lhe sejam subsumíveis se titule com aquele instrumento jurídico as relações entre as empresas municipais e as autaqruias . A falta do procedimento legal implica sempre a sanção da nulidade, nos termos do art.º 133º, nº 2, al. f) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)

5.3.2 OS CONTRATOS-PROGRAMA – Considerações gerais - nos termos do artigo 31º da Lei nº 58/98 que estipula a celebração de contratos-programa, mediante os quais a empresa municipal terá direito a receber subsídios e indemnizações compensatórias como contrapartida das obrigações assumidas em três tipos de situações distintas:
1) prossecução de objectivos sectoriais;
2) realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada;
3) e adopção de preços sociais.
Naturalmente que os “subsídios” que se destinam a compensar a primeira das situações elencadas e as indemnizações compensatórias as duas últimas.
Por definição, para a transferência dessas verbas da autarquia para a empresa, tem de ficar perfeitamente demonstrado no contrato que esta pratica (ou vai praticar) preços sociais em nome do município, por razões que se prendem com as obrigações de serviço público ou de acção social deste, quando podia praticar – se assim não fosse, se actuasse “dentro do mercado” – preços mais elevados. Para tal, necessário se torna que os preços sociais e os preços de mercado se encontrem nesse mesmo contrato perfeitamente quantificados – ou, pelo menos, possam ser, no futuro, claramente quantificáveis – mediante o recurso a critérios objectivos. À empresa será então devida a diferença entre uns e outros valores.
Ainda que, em rigor, seja difícil encontrar uma definição estável, para efeitos da presente lei, do que seja a prossecução de objectivos sectoriais, parece consensual que o serviço de higiene e limpeza urbana caberá sem dificuldade nesse conceito. Trata-se de um objectivo concreto, que representa uma parcela importante dentro do leque de obrigações de serviço público que a lei atribui aos municípios.
Quanto à realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada, a noção não levanta dúvidas, a letra da lei é clara. Trata-se disso mesmo: investimentos quanto aos quais ainda não foi demonstrada a sua rendibilidade ou a falta dela. Consiste, pois, num risco, que, a ser assumido pela empresa municipal por determinação do município, terá aquela de ser indemnizada, caso essa tal rendibilidade, efectivamente, não se venha a verificar. No caso que nos ocupa, das actividades levadas a cabo pela empresa municipal , não se encontram vestígios desta situação. Cada parcela da sua actual actividade está (quase) perfeitamente definida em termos de rendibilidade, sendo certo que, por exemplo, a limpeza urbana, as acções de desratização e desinfestação, entre outras, comprovadamente, não têm hipótese de ser rentáveis, por carecerem de qualquer tipo de receitas que lhes correspondam.
Note-se que, naturalmente, a indemnização deverá consistir nas receitas que a empresa deixar de perceber ou nos prejuízos em que incorreu, caso o investimento não se revele rentável, e não no financiamento do investimento em si mesmo. Por último, a atribuição de indemnizações compensatórias pela prática de preços sociais também não levanta qualquer dúvida. Por definição, para a transferência dessas verbas da autarquia para a empresa, tem de ficar perfeitamente demonstrado no contrato que esta pratica (ou vai praticar) preços sociais em nome do município, por razões que se prendem com as obrigações de serviço público ou de acção social deste, quando podia praticar – se assim não fosse, se actuasse “dentro do mercado” – preços mais elevados. Para tal, necessário se torna que os preços sociais e os preços de mercado se encontrem nesse mesmo contrato perfeitamente quantificados – ou, pelo menos, possam ser, no futuro, claramente quantificáveis – mediante o recurso a critérios objectivos. À empresa será então devida a diferença entre uns e outros valores.
Isto porque os órgãos autárquicos são órgãos que integram a Administração Pública – cfr. artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo – e se encontram sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma. A sujeição a tal princípio ainda continua hoje a significar que as despesas que realizem tenham de encontrar suporte num determinado preceito da lei. Ora, o artigo 31º da Lei nº 58/98 é um preceito desse tipo, o qual, no entanto, tem de ser devidamente interpretado e respeitado para poder titular despesas como as que ora nos ocupam, não bastando a sua mera invocação, sem cuidar de saber se, de facto, a situação encontra nele acolhimento.
Por outro lado ainda, convém conjugar a porta que o dito artigo 31º abre às empresas com o artigo 29º, injuntivo, para perceber se a situação, no seu todo, entronca no espírito do legislador, se foi uma situação por ele desejada.
O artigo 29º, sob o título “Princípios de gestão” prescreve que “A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.” (
Aliás, da própria noção de “empresa” decorre imediatamente, no mínimo, a necessidade de viabilidade económica, para já não se falar no pressuposto de expectativa de um “lucro razoável”. Para reforçar este requisito de “viabilidade económica” exigiu ainda o mesmo legislador que, previamente à constituição da empresa, em sede do seu processo de criação por autorização da assembleia municipal, fossem apresentados os “… necessários estudos técnicos e económico financeiro ” (cfr. artigo 4º, nº 3 da Lei nº 58/98). Igualmente, o artigo 36º sujeita expressamente as empresas a “… tributação directa e indirecta nos termos gerais”, preceito que implica o carácter necessariamente económico das suas actividades e a consequente existência de lucros tributáveis como princípio. Ora, se o legislador pretende que a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro da empresa sejam assegurados, não previu nem quis decerto a existência de entidades empresariais exclusiva ou quase exclusivamente alimentadas por via dos contratos-programa do artigo 31º, as quais, necessariamente, pouco equilíbrio e nenhuma viabilidade terão.

5.3.3. Contratos de suprimentos - de acordo com o artigo 243°, n.os 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, desde que o crédito fique tendo carácter de permanência, constituindo índice deste carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano.(artigo 243° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 3° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto)

5.3.4 Prestações suplementares - As prestações suplementares encontram-se previstas no artigo 210º do CSC, preceito inserido na parte deste diploma respeitante às sociedades por quotas, sendo uma figura exclusiva deste tipo de entidade. Não é esta a forma societária que se aplica subsidiariamente às empresas municipais, mas antes o regime jurídico que diz respeito às sociedades anónimas, compreendido entre os artigos 271º e 464º. Assim, não se entende por adequada a previsão de realização de prestações suplementares, mas antes, com idêntica finalidade, ainda que com regime diferente, a estipulação de prestações acessórias, nos termos do artigo 287º do mesmo CSC

6. OUTROS MEIOS DE FINANCIAMENTO – UM MELHOR RECURSO PARA AS EMPRESAS MUNICIPAIS.
Dado os limites ao endividamento impostos pelo Orçamento Geral do Estado, esgotadas as fórmulas do leasing – através do qual as autarquias podiam usufruir de um bem durante um determinado período, mediante o pagamento de uma renda – e do factoring – a entrega a uma instituição de crédito da dívida de fornecedores – torna-se necessário “estudar” novos produtos que possam corresponder às necessidades do mercado, sobretudo porque as regras do Orçamento do Estado para 2006 impõem que tanto o leasing como o factoring contribuem para o endividamento líquido das autarquias - os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municipios (artigo 25.º, n.º 4). Por isso o Governo já esclareceu que para as contas de endividamento líquido devem ser considerados todos os contratos de locação financeira e todas as operações de factoring, aliás do mesmo modo foi estipulado que as dividas a fornecedores contam para o endividamento das autarquias. Por isso não temos qualquer dúvida que outros produtos irão aparecer, sendo certo que os municípios que mais rapidamente recorram a esses novos meios de financiamento, mais depressa podem dar satisfação ás suas necessidades de investimento e dar cumprimento aos seus compromissos.
É nesse sentido que deixamos aqui algumas das fórmulas para obtenção de meios de financiamentos de investimentos, sem qualquer implicação nos limites de endividamento líquido da Autarquia e que constituem soluções inovadoras para utilização dos Municípios;

1. O «leasing: operacional é, na terminologia económico-jurídica corrente, vulgarmente denominado «renting: - operação pela qual os produtores de certos equipamentos, ou as empresas especializadas na sua locação, cedem o respectivo uso mediante o pagamento de um aluguer que inclui as despesas de manutenção e assistência técnica dos maquinismos. Das suas características deduz-se que a finalidade específica ou essencial do «renting: consiste na prestação do serviço de locação de bens, sendo a função financeira, que também existe, secundária. No esquema do «renting: entra também o «leasing service:, operação respeitante, em regra, a veículos automóveis e outros meios móveis.
2. Contratos de leaseback – através de um contrato de leaseback o município vende um bem imobilizado a uma empresa, mas recupera o uso desse imóvel, por meio de um contrato, de duração variável ( entre os 15 a 30 anos) . Os contratos de leaseback não são considerados empréstimos pois trata-se de alienar um bem imóvel com pagamento de uma renda. ( as dúvidas surgiram apenas e só porque algumas autarquias, ( caso de Santarém) tentaram utilizar este instrumento financeiro para pagamento de dívidas de curto prazo, sendo que, esta situação é de duvidosa legalidade dado que não é permitido contrair empréstimos para resolver problemas de tesouraria e de dividas de curto prazo! ( aliás uma outra autarquia desistiu precisamente por este motivo)
3. A subcontratação de serviços e a adopção de estratégias de outsourcing permitem criar estruturas de custos mais flexíveis. Através do outsourcing da gestão do sistema de recolha de lixo as autarquias reduzem em 30 % os seus custos nesta área. Procedimento que poderá ser alargado a outras áreas e actividades de âmbito municipal .
É evidente que só através de empresas municipais ou privadas com participação de empresas municipais o recurso a estes meios de financiamento nos parecem ser economicamente viáveis e muito mais saudáveis quanto ao custo do bem e objecto desse financiamento e os benefícios sociais se diluem ao longo de um horizonte temporal alargado, para além de estas “negociações” exigirem a confidencialidade, e o rigor, que não é possível conseguir no âmbito da Autarquia, sendo que haverá que considerar que os mesmos não são considerados para o endividamento liquido da autarquia.

( Exemplifica-se:

Por hipótese a Autarquia tinha apenas capacidade para poder investir 250 mil euros, com o qual só podia realizar um obra? Como também já sabemos pelo método tradicional, o empréstimo relevava para o endividamento e “normalmente” a obra custaria mais 100 mil euros!
Através da empresa municipal e ou em parceria com privados, com o mesmo valor, pode-se financiar 10 obras ( investimento de 2,5 milhões de euros), a pagar em 10 anos, 250 mil euros/ano e esse valor não tem qualquer repercussão no endividamento da autarquia para além de o seu custo final ser menos cerca de 1 milhão de euros se a mesma fosse realizada pelo método tradicional )


7. EXEMPLOS DE PROJECTOS POSSÍVEIS


O D.L. 159/99 de 14 de Setembro atribui às autarquias locais um largo conjunto de competências, cuja efectiva implementação em todas as suas vertentes ainda é limitada, em grande parte devido às condicionantes económicas e organizativas que as mesmas exigem, os modelos de parceria com privados podem, em alguma medida e em casos seleccionados, permitir desbloqueamento dessas situações.
Com o objectivo exemplificativo, apresentamos algumas hipóteses de parcerias formuláveis no âmbito das competências municipais definidas nos normativos legais de implementação, planeamento, gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios, alguns exemplos no domínio da criação, construção, gestão e exploração;

Norma
D.L. 159/99

ÂMBITO


PROJECTOS POSSÍVEIS

Artº 16º

Equipamento Rural e urbano

Criação, Gestão e exploração de
Espaços verdes;
Parques e recintos desportivos
Mercados e feiras municipais

Artigo 18.º

Transportes e comunicações


Criação gestão e exploração das redes de transportes públicos; sistemas de transportes escolares e Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;





Artigo 19.º




Educação

Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico
Assegurar os transportes escolares;
Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico
Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico
Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico








Artigo 20.º









Património, cultura e ciência

· Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
· Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
· Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
· Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
· Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
· Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
· Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
· Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.



Artigo 21.º



Tempos livres e desporto


Parques de campismo de interesse municipal;
Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local

Artigo 22.º


Saúde

· Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
· Construir, manter e apoiar centros de saúde;




Artigo 23.º



Acção social


Assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.
.







Artigo 24.º








Habitação

Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.





Artigo 25.º







Protecção civil


Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação de matas e florestas.




Artigo 26.º




Ambiente e saneamento básico


Gestão e exploração de;
· Sistemas municipais de abastecimento de água;
· Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
· Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;













Artigo 28.º














Promoção do desenvolvimento

· Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
· Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
· Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego; e apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
· Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
· Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
· Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
· Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
· Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
· Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
· Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
· Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.



Artigo 29.º



Ordenamento do território e urbanismo


Implementar uma sistema de análise e licenciamento sob directivas emanadas do município, mas cometidas a entidades externas acreditadas por aquele.


Artigo 30.º




Polícia Municipal

· Criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio
· Implementação e gestão de parquímetros e parques de estacionamento
· Controlo da observância de disposições municipais







8..ENQUADRAMENTO NORMAS LEGAIS -SÍNTESE

Nos seus traços essenciais, atendendo aos normativos considerados, das empresas municipais sobressaem os seguintes elementos caracterizadores, sendo que a empresa municipal é uma pessoa colectiva de direito público, e nesta situação o legislador dotou-a com a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídico-privados para cumprir os seus desígnios: flexibilidade de gestão, celeridade de processos decisórios, menor sujeição a processos burocráticos, numa palavra, gestão empresarial (cfr., entre outros, os artigos 3º, 11º, 17º, 25º, nº 2, 33º, 37º, nº 1, todos da Lei nº 58/98).
“Uma outra questão que se poderia, em abstracto, colocar seria a de saber se a escolha do parceiro privado pelo município (ou pela interposta empresa municipal) estaria sujeita a concurso público. Se estiver em causa a criação de uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, a dúvida será pertinente, existindo divergências doutrinárias sobre este ponto: SÉRVULO CORREIA e MAFALDA CARMONA, sustentam que o contrato de constituição de uma tal empresa é um
contrato administrativo, pelo que seria «incontornável a exigência de concurso público»); já JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO e MARIA FERNANDA MAÇÃS, em outro parecer, consideram que o respectivo contrato de sociedade não é, em princípio (salvo cláusulas exorbitantes, que confiram prerrogativas de autoridade a uma das partes), um contrato administrativo, pelo que concluem pela «não obrigatoriedade da prévia realização de concurso público para a escolha do sócio privado»
Porém, a questão que colocamos refere-se à participação do município (ou da interposta empresa municipal) em sociedade comercial, nos termos do artigo 40º da Lei nº 58/98, sendo nesse caso evidente que a aquisição de participações sociais numa sociedade comercial não integra um contrato administrativo, pelo que não há, seguramente, lugar a concurso público (sobre este ponto, e no mesmo sentido, também o um parecer de SÉRVULO CORREIA e MAFALDA CARMONA. ( in parecer da PGR de 15.05.2003 parecer nº P000102003)


8.1 NORMAS CONSTITUTIVAS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

a) São constituídas por escritura pública, na sequência de deliberação da assembleia municipal que as cria e onde se fixam unilateralmente as condições gerais da participação da autarquia, sob proposta da câmara (artigos 4.º e 5.º da Lei 58/98 e artigo 53.º, n.º 2, alínea m) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro);
b) Circunscrição do objecto social, bem como do escopo último, ao âmbito das respectivas autarquias e a prossecução de fins de reconhecido interesse público, no contexto das atribuições das autarquias (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 58/98);
c) Submissão da sua actividade ao regime de direito privado, incluindo o direito laboral e ao regime fiscal geral (artigos 3.º, 17.º, 37.º e 36.º);
d) Sujeição das empresas públicas municipais, em primeiro lugar ao que se acha disposto na Lei n.º 58/98, e, em seguida e sucessivamente, em termos subsidiários: o respectivo estatuto; o capítulo III do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; as restantes disposições deste último diploma legal; as normas aplicáveis às sociedades comerciais; e o restante direito privado;
e) Sujeição das empresas públicas municipais e de capitais públicos a fortes poderes de tutela e superintendência dos executivos autárquicos, com o especial destaque para o poder de aprovar preços e tarifas (artigos 16.º e 23.º);
f) Sujeição das empresas públicas ao regime jurídico das empreitadas das obras públicas (artigo 3.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 559/99, de 2 de Março); Sujeição aos poderes de controlo financeiro sucessivo do Tribunal de Contas (artigo 35.º);
g) Relevo para os limites da capacidade de endividamento do município dos empréstimos de médio e longo prazo contraídos apenas pelas empresas públicas municipais (artigo 25.º, n.º4 da Lei 58/98 e Artigo 10.º do D.L. 159/99 de 14 de Setembro (Participação em empresas) “Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências”.
h) De acordo com o estipulado no Artigo 53º alínea c) da Lei 169/99 de 18 Setembro com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro “ Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;” aliena f) ”Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;” e no nº 5 do mesmo artigo “ A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
i) Artº 64º nº1 alínea a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 53º e Artº 64º nº 1 alínea i) “Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
j) Artº 68º nº 1, alínea cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
k) Sendo a empresa municipal uma pessoa colectiva de direito público, o legislador dotou-a com a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídico-privados para cumprir os seus desígnios: flexibilidade de gestão, celeridade de processos decisórios, menor sujeição a processos burocráticos, numa palavra, gestão empresarial (cfr., entre outros, os artigos 3º, 11º, 17º, 25º, nº 2, 33º, 37º, nº 1, todos da Lei nº 58/98).
l) Nos termos do artº 12º do Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro 2 ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro compete à Inspecção-Geral de Finanças. E nos termos do nº 3 do citado artigo as empresas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira.

8.2. RESPONSABILIDADES APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS ÁREA
JURIDICO-LABORAL SEGURANÇA, HIGIÉNE E SAÚDE

A inscrição das entidades empregadoras em diversos organismos é um acto administrativo, mediante o qual se efectiva a vinculação ao sistema organizacional empresarial atribuindo-lhes a qualidade de contribuintes , haverá ainda que considerar a prestação de informações, periódicas e obrigatórias, e no caso concreto na área dos normativos laborais, nomeadamente;
a) Comunicação do inicio de actividade - As entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
b) A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. ( artº 25º do DL 102/2000 de 2 de Junho) ( anote-se também a necessidade e a obrigatoriedade de inscrição da empresa individual na Segurança Social que se destina-se a identificar a empresa como contribuinte daquele organismo, sempre que a empresa tenha contratado trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável pelo pagamento das respectivas contribuições.
c) Considerar também, que algumas recentes transferências de novas competências para as câmaras municipais, no âmbito do licenciamento de diversas actividades que anteriormente estavam cometidas a entidades da Administração Central do Estado, nomeadamente as competências previstas na aliena a) do nº 3 e alínea a) do nº 7 do artº 64º bem como a alínea j), l) e p) do nº 2 do artº 68º da Lei 169/99 e alteração introduzida pela Lei 5-A/2002 , criou a necessidade e exigência de regulamentar as actuações em matérias relacionadas com as competências e atribuições da Câmara Municipal no âmbito do Código do Trabalho, em especial nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho; nomeadamente a adaptação da legislação existente à realidade concreta dos Municípios. (Decreto Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações previstas no Decreto Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, Decreto Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/95, de 27 de Março, Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho e Decreto-Lei n.º 488/99 de 17 de Novembro, e do Código de Trabalho e respectiva regulamentação actualmente em vigor.
d) Para além da necessária organização do serviço, torna-se indispensável a criação ou actualização de um Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde que adapte a legislação existente à realidade concreta das empresas municipais (Dec. Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações previstas no Dec. Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, Dec. Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/95, de 27 de Março, Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e Decreto-Lei n.º 109/00, de 30 de Junho e Decreto-Lei n.º 488/99 de 17 de Novembro, e do Código de Trabalho e respectiva regulamentação actualmente em vigor ).
e) Compete ainda à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a definição da remuneração dos membros dos corpos sociais, nos termos da alínea l) do n.º 2 do art.º 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro

8.3. OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
a) HORÁRIOS DE TRABALHO- Alterações dos horários de trabalho, que devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, afixadas na empresa com a antecedência de 7 dias e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho. (Artigo 173º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27-08.) O Requerimento do empregador dirigido à IGT, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, para efeitos de autorização de redução ou de exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades. (Artigo 175º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27-08.) O Acordo escrito de isenção de horário de trabalho, que deve ser enviado à IGT, para trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações: a) exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos; b) execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. (Artigo 177º, nº 3, da Lei nº 99/2003, de 27-08.) O Mapa de horário de trabalho, cuja cópia deve ser enviada à IGT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor. (Artigo 179º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
b) Regulamento interno de empresa, que só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito. (Artigo 153º, nº 4, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
c) Comunicação da admissão de menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória para prestação de trabalhos leves, a realizar nos 8 dias seguintes à admissão.(Artigo 55º, nº 4, da Lei nº 99/2003, de 27-08.) Comunicação de admissão de menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória mas não possuam uma qualificação profissional e de menores que tenham completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional, a realizar nos 8 dias seguintes à admissão.(Artigo 56º, nº 3, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
d) Comunicação trimestral à IGT da celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo fundamento legal, e da cessação do contrato (Artigo 133º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
e) Pedido de autorização de colocação do trabalhador em categoria profissional inferior, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador.(Artigo 313º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
f) Relação nominal dos trabalhadores que realizaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, a enviar à IGT, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, com discriminação das horas prestadas para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho ou havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos sérios para a empresa ou para a sua viabilidade, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. (Artigo 204º, nº 6, da Lei nº 99/2003, de 27-08.)
8.4. ALGUNS REGULAMENTOS ESSSENCIAIS
Manual de Segurança
Manual do Estaleiro
Plano Global de Segurança e Saúde
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Regulamento de Instalações e Funcionamento de Recintos de Espectáculos
e Divertimentos Públicos
Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais
Regulamento de Resíduos Sólidos e da Higiene e Limpeza de Espaços Públicos
Regulamento Municipal de Fardamentos e Equipamentos de Protecção Individual
Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas,
Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Regulamento Municipal de Obras e trabalhos na Via Pública Relativo à Construção,
Instalação, Uso e Conservação de Infra-Estruturas no Município deas
Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

8.5. Calendarização de algumas obrigações na área do trabalho

· Elaboração do mapa de férias com início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador. (até 15-04-2006)
As empresas que tenham mais de 10 trabalhadores a 31 de Dezembro do ano transacto devem elaborar o balanço social da empresa (até 30-03-2006
Envio de documentos à IGT- balanço social da empresa (até 15-05-2006
Relatório anual de formação contínua (até 31-03-2006)
Relatório Anual de Actividades Relatório Anual de Actividades de Segurança e Saúde no Trabalho (até 30-04-2006)
Afixação, no local de trabalho, do mapa de férias com início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador (até 31-10-2006
Afixação de cópia do balanço social e do parecer da comissão de trabalhadores (se a houver) no local de trabalho (até 30-05-2006)
Trabalho suplementar (até 31-01-2006)
Entrega dos Mapas dos Quadros de Pessoal (até 30-11-2006)

9. RELAÇÕES DA CÂMARA EMPRESAS MUNICIPAIS

PODERÁ A CÂMARA PRODUZIR DIRECTIVAS ? Pode uma Câmara Municipal aprovar directivas para o Conselho de Administração da empresa, versando matéria de direitos e regalias do pessoal requisitado aos serviços camarários? De notar, em primeiro lugar, que aquelas, tratando-se de instruções pormenorizadas, não encontram na lei qualquer acolhimento quanto à legitimidade do executivo camarário para as emitir. Depois, representam uma ingerência legalmente injustificada em matérias de gestão da empresa e esvaziam de conteúdo os poderes do CA nestas mesmas matérias, condicionando a actuação desse órgão, retirando-lhe a liberdade de decisão e dificultando a sua responsabilização pelos resultados da empresa. Acresce que essas directivas prescrevem ainda a intromissão dos trabalhadores na decisão de matérias que não podem deixar de lhes ser alheias.

· Devem assim considerar-se ilegais, quer por incompetência – a autarquia não encontra preceito legal ao abrigo do qual as possa emitir – quer por violação de lei – as instruções que nelas se contêm invadem e ofendem a competência atribuída por lei ao Conselho de Administração da empresa.
· Por outro lado, o conteúdo dessas mesmas directivas é, em si mesmo e na sua maior parte, ilegal, pois, por exemplo, prescreve a percepção por parte dos trabalhadores requisitados do vencimento do lugar de destino cumulado com todas as regalias do lugar de origem, quando o que a lei prescreve claramente é a possibilidade de opção por um ou por outro sistema remuneratório.

No artigo 16º da Lei nº 58/98, de 18/08, onde estão elencados os poderes de superintendência da Câmara Municipal sobre a empresa, referindo se a alínea a) ao poder de “Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir”. A emissão de directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir não se confunde de forma alguma com a emissão de instruções pormenorizadas sobre as remunerações, direitos e regalias a conceder aos seus trabalhadores, ainda que se tratem de funcionários requisitados da autarquia. A primeira realidade entronca na lei como paradigma do poder típico de superintendência que está previsto ser exercido pelo órgão executivo da autarquia sobre a empresa por ela criada. A segunda realidade tende a extravasar esse poder e a integrar um outro, mais forte, que é o poder hierárquico, por natureza estranho às relações entre órgãos de pessoas colectivas distintas. Igualmente, a alínea l) do mesmo preceito, de carácter residual, segundo a qual a câmara municipal pode “Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos” não é base legal suficiente para fundamentar as directivas em análise.
A Lei nº 58/98, no seu artigo 11º, nº 1, alínea d), atribui expressamente ao Conselho de Administração a competência para “Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;” Estamos, assim, perante duas normas distintas: uma que consigna os poderes do executivo municipal sobre a empresa e outra que estabelece a competência do órgão de gestão dessa empresa.
Ainda que se entenda, e bem, que o exercício das competências atribuídas por lei ao órgão de administração de uma empresa municipal se deve confinar aos objectivos impostos por via de directivas e instruções genéricas emitidas pela entidade superintendente, no caso em apreço estamos perante instruções concretas e pormenorizadas – como aliás é admitido no próprio texto da deliberação camarária referente à primeira directiva mencionada – que extravasam claramente o âmbito dos poderes autárquicos de superintendência e, mais grave, ferem a competência atribuída exclusiva e especificamente por lei ao Conselho de Administração (que assim fica “esvaziado” do poder que a lei lhe concede nesta matéria), representando uma injustificada e ilegal ingerência na administração da empresa, reduzindo esta a mero órgão executor das decisões camarárias.
Assim, as directivas ora em análise são de se considerar ilegais, por incompetência (a Câmara Municipal tem competência para emitir directivas ou instruções genéricas, mas não para decidir em pormenor nas matérias em apreço) e por violação de lei (por invasão da competência que a lei atribuiu explicitamente ao Conselho de Administração da empresa), como teremos, aliás, ocasião de aprofundar em seguida.
Acrescente-se ainda que ao Conselho de Administração de uma empresa municipal, como órgão responsável pela manifestação e expressão da vontade da pessoa colectiva pública que representa, cabe desenvolver, através de um processo decisório próprio, em matérias de investimentos, de pessoal e outras, os objectivos gerais que lhe foram apontados pelo órgão executivo municipal. O grau de interferência nesse processo decisório que lhe é imposto por via das directivas em análise retira a esse órgão a sua dignidade institucional e representa um constrangimento na gestão que lhe foi confiada.
Atento tudo o que fica exposto, é de concluir que as directivas emitidas pela CM à empresa municipal são de qualificar como ilegais, quer por respeitarem a matérias que a lei comete explicitamente ao CA da empresa e que, por isso, não devem ser objecto de intromissão por parte da entidade superintendente, quer por se tratarem de questões que a lei regula expressamente – tudo sob pena de se estar a violar essas mesmas leis – quer ainda porque nos poderes de superintendência que cabem ao órgão executivo da autarquia não se incluem tais matérias, o que consubstancia situações de incompetência por parte deste órgão.
A emissão de tais directivas, tal como exposto, consubstancia um desrespeito pela autonomia que o órgão de gestão da empresa deve deter, um esvaziamento das suas competências e a sua redução a um mero instrumento de execução das decisões que ao nível da gestão o executivo camarário pretende chamar a si, tudo com prejuízo da possibilidade de, em contrapartida, poderem ser assacadas a esse CA as correspondentes responsabilidades pela condução dos destinos da empresa


9.1. ALGUNS CONDICIONALISMOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Quanto ao princípio expresso e relativo aos condicionalismos impostos para a contratação de serviços com outras empresas, terá de dizer-se que carece de qualquer sentido e base legal, dentro da lógica de funcionamento de uma entidade empresarial. Sendo a empresa municipal uma pessoa colectiva de direito público, o legislador dotou-a com a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídico-privados para cumprir os seus desígnios: flexibilidade de gestão, celeridade de processos decisórios, menor sujeição a processos burocráticos, numa palavra, gestão empresarial (cfr., entre outros, os artigos 3º, 11º, 17º, 25º, nº 2, 33º, 37º, nº 1, todos da Lei nº 58/98).
Assim sendo, um pressuposto básico da sua gestão consiste na possibilidade de contratar livremente com entidades terceiras, nomeadamente sem sujeição ao regime jurídico de realização de despesas públicas4 (ainda que devam sempre procurar a melhor relação custo/benefício, para o que se entende como salutar a efectivação de consultas ao mercado, tendo ademais em conta que os capitais que utilizam não deixam de ter natureza pública).
O condicionalismo imposto pelo princípio da directiva ora em apreço constitui uma intromissão na gestão da empresa para a qual dificilmente se encontra legitimidade por parte do órgão executivo municipal e, muito menos, por parte dos trabalhadores da autarquia requisitados ao seu serviço, qualquer que sejam os seus interesses ou a sua motivação.
Este constrangimento colide assim frontalmente com toda a lógica contida no diploma com o qual o legislador pretendeu oferecer às autarquias locais um modelo organizacional ágil e flexível: a Lei nº 58/98, de 18/08, pelo que não pode deixar de ser considerado ilegal, quer por incompetência do seu autor, quer por violação de lei.
O entendimento acabado de expender – será bom de relembrar – não prejudica outro dever que impende sobre qualquer entidade patronal, que é o de proporcionar a efectiva prestação de trabalho a todos os seus trabalhadores. Ou seja, o CA da empresa municipal não pode de forma alguma encontrar-se dependente de negociações com os representantes sindicais dos seus trabalhadores para poder contratar com empresas terceiras prestações de serviços, se entender que tal é necessário, mas, por outro lado, sempre mantém o dever legal de proporcionar trabalho a esses mesmos funcionários, quer requisitados, quer externos.
Para o princípio constante do artigo 3º valem, grosso modo, todas as observações já efectuadas, sendo aqui de acrescentar que, de novo, estamos perante um entrave que dificulta a gestão racional dos recursos humanos da empresa e, nessa medida, também aqui se esvazia de conteúdo o preceito que especifica as competências legais do CA. Independentemente deste artigo da directiva, sempre a empresa municipal na sua qualidade de entidade patronal, ficará sujeita aos regimes derivados das convenções e contratos colectivos de trabalho (vd. artigo 37º, nº 1 da Lei nº 58/98), pelo que sempre teria de respeitar determinadas balizas em matéria de modificações das condições de trabalho.
Sucede que, mais uma vez, não é a CM que detém competência para lhe impor essas balizas – elas já derivam da lei – as quais extravasam os seus poderes de superintendência e, por outro lado, ao fazê-lo, está a retirar ao CA competências que lhe foram conferidas por lei, factos que, mais uma vez, consubstanciam os vícios, respectivamente, de incompetência e de violação de lei.
Quanto ao “princípio” constante do artigo 4º - “Garantia de Condições de Equidade Interna e Externa”, dir-se-á simplesmente que o artigo 37º, nº 5 da Lei nº 58/98, se trata de um preceito de leitura e interpretação clara: o pessoal em regime de destacamento é pago pelo serviço e com a remuneração de origem (a contrari); o pessoal em regime de requisição ou em comissão de serviço pode optar pelas remunerações de origem (que, no plural, não podem deixar de incluir os suplementos remuneratórios) ou, em alternativa, pelas oferecidas pelo lugar de destino, em qualquer caso suportadas por este último serviço.
Estando as remunerações do pessoal requisitado a ser suportadas pelo lugar de destino, pela empresa, não cabe na letra nem no espírito do preceito mencionado a possibilidade de lhes serem pagos os suplementos do lugar de origem em simultâneo com vencimento (eventualmente) mais elevado correspondente ao lugar de destino, tudo com prejuízo da entidade pagadora (que ainda por cima não teve possibilidade de se pronunciar sobre as admissões dos trabalhadores nesses regimes de requisição).

9.2. A CONTRATAÇÃO DO PESSOAL - a requisição de pessoal carece da autorização do serviço de origem e da aceitação do serviço de destino, sendo que quando ambos sejam dependentes do n.º 3 do art. 37º da Lei n.º 58/98, de 28-08, em termos gerais, a possibilidade de em tais empresas laborarem funcionários com vínculo à função pública pertencentes aos quadros de pessoal não só das respectivas Câmaras, mas também e ainda de qualquer outra entidade pública, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço “por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis” (nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem perca ou diminuição dos direitos inerentes ao lugar de origem);
Antes de mais, importa conhecer (ou reconhecer) as normas jurídicas aplicáveis aos casos concreto, sendo que “in casu” na apreciação da questão concreta da requisição de funcionários por empresa municipal torna-se necessário articular conjuntamente o disposto no DL n.º 427/89, de 07/12 (diploma que estabelece o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público e que foi sucessivamente alterado pelo DL n.º 407/91, de 17/10, pela Lei n.º 19/92, de 13/08, pelos DL’s n.ºs 175/95, de 21/07, 102/96, de 31/07 e 218/98, de 17/06) com algumas disposições normativas da Lei n.º 58/98, de 18/08 (denominada de Lei das Empresas Municipais).
Assim, estipula-se no art. 27º do DL n.º 427/89 que:
“1- Entende-se por requisição (…) o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição (…).
2- A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.3- A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
4- Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.
5- A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6- À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25º.”
Por sua vez decorre do art. 37º da Lei n.º 58/98 que:
“1- O estatuto do pessoal baseia-se no regime individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.
2- Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime geral da segurança social.
3- Os funcionários da administração central, regional e local de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
4- Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
5- O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na empresa, a suportar por estas.
6- O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.7- As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem


9.2.UM EXEMPLO : CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATAÇÃO NO ÂMBITO DO DESPORTO ESCOLAR

Assim, num caso especifico e no que concerne à exploração de piscinas municipais, uma empresa municipal celebrou com o Município (também aqui, indevidamente, aparece a CM como parte) um contrato de “… prestação de serviços de natação no âmbito do desporto escolar – ano lectivo de …….” .Como o seu título indica, por esta via obrigou-se a empresa a proporcionar “… aulas de natação destinadas aos alunos que frequentam o ano lectivo de ….. do ensino pré-escolar e ensino básico nas escolas do concelho ,, que constam como anexo I ao presente contrato.”, aulas essas leccionadas por monitores da empresa municipal – na presença de professores das escolas – ao longo do período de ….. a …., contra o que a Autarquia se obrigou ao pagamento de uma contraprestação no valor de € ……….. acrescidos de IVA.
a) Questionados os serviços sobre quais os critérios utilizados que permitiram quantificar o valor da contrapartida a prestar pela autarquia, responderam estes que “… os cálculos foram efectuados com base no número de alunos e nos preços aprovados em reunião de Câmara. Assim temos: 344 alunos formam 35 turmas 35 aulas / semana * 4 semanas = 140 aulas / mês; 140 aulas / mês * 9 meses = 1260 aulas / ano lectivo; 1260 * 52,521 € = 66.176,46 € + IVA”.Assim, entende-se que deveriam as partes ter recorrido ao que dispõe o artigo 31º da Lei nº 58/98, no sentido de terem celebrado um contrato programa com o fim da empresa municipal praticar preços sociais relativamente às escolas, e, em consequência, receber uma indemnização compensatória da Autarquia.
b) Entenda-se, a empresa municipal, não deixando de ter, por natureza, uma essência empresarial, deverá visar a justa retribuição pela sua actividade que, no mínimo, lhe garanta a possibilidade de se auto sustentar. De outra forma, o recurso a entidades de natureza empresarial não encontraria qualquer sentido. Sobre esta matéria, alegaram os responsáveis o seguinte: “No que respeita à desadequação do contrato de prestação de serviços de natação, no âmbito do desporto escolar, iremos recorrer ao contrato-programa nos termos do disposto no artº 31º da Lei nº 58/98, a fim de que a empresa possa praticar os preços sociais que se impõem, mas em contrapartida, possa também receber uma indemnização compensatória por parte do município, a fim de estabelecer algum equilíbrio nas prestações e evitar prejuízos nesta área.”


10. Notas Finais

Consideramos objectivo central da Estratégia de Desenvolvimento para qualquer autarquia é o proporcionar às pessoas que lá moram e trabalham uma melhor qualidade de vida, padrões de bem estar material, humano e social mais elevados, padrões ao nível médio dos países europeus mais desenvolvidos. Para alcançar estes objectivos exprime-se uma ambição e terá que se desenhar um projecto: transformar a autarquia (2007-2013) no âmbito da região , um concelho mais competitivo, ganhador, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevados; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante.
A descentralização, a reorganização da administração desconcentrada do Estado e a adequada coordenação interdepartamental são condições chave para o desenvolvimento regional. Num concelho é essencial começar a compatibilizar o primado da infraestrutura e do capital físico em favor da inovação organizacional e da logística, privilegiar o "como fazer" sobre o "que fazer". Pôr a funcionar o que já existe, antes de lançar novos empreendimentos, no novo Quadro Comunitário de Apoio, há um programa de reforço e qualificação dos sistemas urbanos, com particular incidência no tratamento dos espaços públicos, na valorização ambiental, nos equipamentos colectivos, nos transportes públicos e no domínio da sociedade da informação.
A melhoria das condições materiais das moradias; a revitalização de actividades, patrimónios e culturas tradicionais; o fortalecimento do tecido produtivo local, criando novas oportunidades de emprego no turismo, nos serviços de proximidade, no artesanato; enfim, a valorização humana, ambiental e produtiva dos espaços rurais, são acções essenciais para viabilizar económica e socialmente o mundo rural. A articulação das aldeias e espaços rurais com os sistemas urbanos, valorizando as complementaridades, a par de normas estritas para a transformação do uso dos solos, são condições essenciais do ordenamento e qualificação do território.
É neste sentido que referimos algumas áreas passíveis de rapidamente se poder implementar medidas e estratégias que permitam atingir os objectivos atrás enunciados e indiciamos alguns instrumentos de gestão a que se pode recorrer para “ultrapassar alguns obstáculos” que sempre “existiram” na vida de uma autarquia .
É do conhecimento geral que no âmbito das perspectivas financeiras para 2007-2013 será exigido um maior aperfeiçoamento nos sistemas de gestão, tendo em conta que vão ser reduzidos significativamente o número de Programas Operacionais de modo a combater a dispersão e obter uma gestão mais eficiente, garantido uma melhor qualidade dos projectos, tendo sido já enunciado quatro prioridades fundamentais, o que representa uma oportunidade fundamental e decisiva o que acarreta uma enorme responsabilidade:

a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas desportivas.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o território do Concelho, preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial














11. ANEXOS

11.1. ALGUMAS SOLUÇÕES - POR TIPO DE FINANCIAMENTOS


As Empresas encontram no sistema bancário as mais diversas opções de financiamento ( para além das mencionadas no ponto 4.6):
Soluções financeiras de curto prazo para fazer face às necessidades de tesouraria e respeitar os compromissos assumidos;
Financiamento de médio e longo prazo, nomeadamente no âmbito de concretização de projectos de investimento da aquisição de activos, incluindo Empresas e de reestruturações empresariais, que poderão beneficiar dos sistemas de incentivos em vigor, caso cumpram os critérios definidos;
Soluções de Garantias Bancárias para garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelas Empresas e evitar a imobilização de recursos em depósitos de caução;
Soluções especializadas para financiamento automóvel, imobiliário e de equipamentos



1.1. Financiamentos de Curto Prazo


a) Descoberto em Depósitos à Ordem



Finalidade - Disponibilizar fundos que permitam fazer face a necessidades irregulares de tesouraria do Cliente.
Descrição - Concessão de um limite de crédito que permite a movimentação a débito de importâncias superiores ao saldo disponível existente na conta DO em determina o momento, por parte do Cliente;
Formalização através de contrato de abertura de crédito, que estabelece todas as condições subjacentes ao financiamento.
Vantagens - Flexibilidade na utilização e liquidação dos fundos; - Encargos financeiros sobre o valor e período correspondentes à utilização efectuada.
Montante e Prazo - A definir caso a caso.







b) Conta Corrente


Finalidade - Disponibilizar fundos que permitam fazer face a necessidades
irregulares de tesouraria do Cliente
Descrição - Concessão de um limite de crédito, que o Cliente fica autorizado a utilizar de acordo com as suas necessidades de tesouraria, não existindo qualquer plano de amortizações pré-estabelecido;
- Movimentações a débito (utilizações) e a crédito (amortizações) efectuadas por transferência para e da conta de depósitos à ordem, de acordo com as instruções do Cliente;
- Formalização através de contrato de abertura de crédito, que estabelece todas as condições subjacentes ao financiamento.
Vantagens - Flexibilidade na utilização e liquidação dos fundos; - Encargos financeiros sobre o valor e período correspondentes à utilização efectuada.
Montante e Prazo A definir caso a caso


c) Desconto Titulado




Finalidade - Permitir às Empresas que recebem frequentemente por cheque a utilização dos saldos assim que os valores são depositados.
Descrição - Atribuição de um plafond, permitindo a movimentação a débito, contas DO, de importâncias superiores ao saldo disponível existente em determinado momento utilizando o saldo de valores pendentes de boa cobrança.
Vantagens- Utilização imediata de fundos pendentes de boa cobrança sem necessidade de recorrer a crédito.
Montante - A definir caso a caso. Prazo - O prazo de cada utilização é o legalmente estipulado para a devolução de crédito


d)Hot-Money



Finalidade - Disponibilizar fundos a muito curto prazo, a taxas directamente ligadas à evolução das taxas interbancárias de curto prazo, que permitem fazer face a necessidades pontuais de tesouraria dos Clientes.
Descrição - Empréstimo de muito curto prazo, envolvendo montantes elevados, disponibilizados integralmente; Pagamento de juros e reembolso único no vencimento da operação; Negociação e contratação através do gestor de Cliente ou directamente na Sala de Mercados.
Vantagens - Negociação das condições no momento da contratação permite beneficiar a cada momento das condições do mercado monetário;
- Celeridade na disponibilização.
Montante - A definir caso a caso. Prazo - A definir caso a caso (normalmente até ao máximo de 1 mês).


e) Papel Comercial


Finalidade - Financiar necessidades de tesouraria das Empresas.
Descriçãom- Emissão de valores mobiliários ao abrigo de programas montados para o efeito, que constituem uma fonte de financiamento de curto prazo para as Empresas emitentes;
- A legislação prevê que as entidades emitentes tenham que cumprir um dos seguintes requisitos para a emissão de Papel Comercial (não aplicáveis para emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a € 50.000):
- Capital próprio ou património líquido não inferior a 5 milhões de euros;
- Apresentar notação de risco do programa de emissão ou notação risco de
curto prazo do emitente, atribuída por sociedade de notação de risco registada
na CMVM;
- Obter, a favor dos detentores, garantia autónoma, à primeira solicitação, que assegure o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão.
Vantagens - Instrumento flexível, permitindo a emissão de dívida à medida das necessidades financeiras existentes;
- Instrumento acessível às Empresas que cumpram os requisitos legais;
- O novo regime jurídico do Papel Comercial tornou mais flexível a utilização deste

instrumento uma vez que os requisitos de acesso ao mercado não se aplicam para emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a € 50.000;
- Não sujeição a Imposto do Selo sobre os juros;
- Não sujeição a Imposto do Selo sobre o montante utilizado, no caso de inexistência de
garantia de bom pagamento;
- Diversificação das fontes de financiamento, com aumento da base de investidores;
Montante - Até três vezes o somatório do capital realizado (deduzidas as acções próprias), reservas, resultados transitados e ajustamentos em partes de capital em filiais e associadas.
Prazo As emissões de Papel Comercial poderão ser realizadas por prazos até 1 ano.
Habitualmente as emissões são realizadas ao abrigo de Programas de Emissão de Papel Comercial para os quais não há limite de prazo legalmente determinado.








1.2. Financiamentos de Médio e Longo Prazo




a) Empréstimo a Prazo Fixo



Finalidade Financiar Empresas de acordo com o perfil específico dos seus projectos de investimento.
Descrição - Operação, titulada por um Contrato, através da qual o Banco coloca na conta do Cliente o valor respeitante ao financiamento solicitado, ficando este responsável pelo reembolso do capital e dos respectivos juros e impostos ao Estado;
- É um financiamento destinado ao investimento, com plano de amortização adequado aos fluxos financeiros do projecto, existindo a possibilidade de disponibilizar os fundos de forma faseada no tempo e de estabelecer um período de carência;
- Existe a possibilidade de candidatar os projectos a sistemas de incentivos em vigor, se forem respeitados os requisitos de acesso respectivos.
Vantagens - Flexibilidade, com possibilidade de ajustar o financiamento às necessidades da Empresa;
- Possibilidade de adequar a disponibilização dos fundos e o plano de amortização às características do projecto, diferindo os custos para a altura em que este começa a gerar fundos;
- Taxas de juro competitivas.
Montante A definir caso a caso, não se destinando normalmente a montantes reduzidos.
Prazo Operações de médio/longo prazo, definidas caso a caso, de acordo com as características dos projectos.
Produtos Alternativos
- Leasing de Equipamentos;
- Leasing Imobiliário











1.3. Crédito Especializado Automóvel






Finalidade- Financiar a aquisição de veículos automóveis
Descrição – pelo menos três modalidades distintas:
- Aluguer de Longa Duração (ALD);
- Leasing;
- Crédito com Reserva de Propriedade (CRP
Vantagens - Mensalidades reduzidas com bonificação consoante o montante financiado e o relacionamento do cliente com o respectiva entidade bancária;
- Flexibilidade no prazo e entrada inicial;
- Possibilidade de contratar um Serviço de Manutenção Automóvel
- complementar ao financiamento automóvel de viaturas novas, nas modalidades ALD ou Leasing;
- Seguro automóvel em condições vantajosas;
- Financiamento para automóveis novos e usados.



































11.2. A GESTÃO DO RISCO

In “ Projecto de investigação e Desenvolvimento – Parcerias Público-Privadas – Relatório Final – Associação Nacional de Municípios – Outubro de 2004

























11.3.MODELOS MAIS CORRENTES

In “ Projecto de investigação e Desenvolvimento – Parcerias Público-Privadas – Relatório Final – Associação Nacional de Municípios – Outubro de 2004





























11.4.ESTATUTOA DA EMPRESA MUNICIPAL – ALDESC EM.



















11.5. AUTORIZAÇÕES, COMUNICAÇÕES OU
DOCUMENTAÇÃO DE ENVIO OBRIGATÓRIO À
INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO


1. INÍCIO DE ACTIVIDADE.

Artigo 25.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102/2000, de 2 de Junho.
A comunicação do início de actividade deve ser efectuada antes do início de actividade da empresa.
Artº 25º Comunicação de início de actividade
1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.

1.1. Conteúdo da comunicação do início de actividade.

A comunicação do início de actividade deve ser acompanhada de informação sobre:
- A denominação social e o NIPC;
- O ramo de actividade ou objecto social;
- O endereço da sede e outros locais de trabalho;
- A identificação da publicação oficial do pacto social, estatuto ou acto constitutivo;
- A identificação e domicílio dos gerentes, administradores ou directores e número de
directores;
- O número de trabalhadores ao serviço.

1.2. Alteração dos elementos constantes na comunicação do início de actividade.

A alteração dos elementos referidos na comunicação do início de actividade deve ser comunicada à I.G.T. no prazo de 30 dias subsequente à respectiva verificação.

2. MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL

Arts. 452º a 457º do RCT

O empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e à Direcção Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas.

2.1. Momento da apresentação.

Art. º 454º do RCT.
A apresentação do mapa do quadro de pessoal deve ter lugar em Novembro de cada ano e ser preenchido com elementos referentes ao mês de Outubro anterior.

2.2. Formas de apresentação.

Art.º 455, nºs 1, 2 e 4, do RCT
O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente, em suporte digital ou correio electrónico ou, no caso das microempresas, em suporte de papel.
Os Mapas de Quadro de Pessoal entregues nos serviços regionais da IGT (Delegações e Subdelegações) em Diskette, CD-ROM, ou papel, serão posteriormente enviados directamente pela IGT à DGEEP. Os Mapas de Quadro de Pessoal entregues por correio electrónico são enviados directamente à DGEEP.
O sítio INTERNET da DGEEP (www.deep.msst.gov.pt) disponibiliza os elementos auxiliares necessários à entrega por meio informático nomeadamente aplicações informáticas que possibilitam o preenchimento directo e/ou validação do quadro de pessoal de acordo com o especificado para esta forma de entrega e a consulta dos códigos dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho / Categorias Profissionais.

2.2.1. Microempresas (as que empregam no máximo 10 trabalhadores).
A apresentação pode ser efectuada por qualquer dos meios suprareferidos, nomeadamente, por meio informático (Correio Electrónico, Diskette ou CD-ROM), ou em suporte de papel com um dos modelos impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A..

2.2.2. Pequenas (mais de 10, até 50 trabalhadores), Médias (mais de 50, até 200 trabalhadores) e Grandes Empresas (mais de 200 trabalhadores).

A apresentação deve ser efectuada por meio informático (Correio Electrónico, Diskette ou CD-ROM). Caso a entidade empregadora se localize no Continente e pretenda enviar os mapas do quadro de pessoal por Disquete ou CD-ROM, que não por Correio Electrónico, poderá fazê-lo junto da delegação ou subdelegação da IGT – Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área a sede está situada. Os Quadros de Pessoal que sejam enviados por via electrónica directamente à DGEEP, serão por esta remetidos posteriormente à IGT, ficando, assim, cumprida a obrigação estipulada no art.º 455º, n.º 5 al. a) e b) da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

2.3. Outros destinatários da apresentação.
Artº 455º, n.º 5, do RCT.
Para além da Inspecção-Geral do Trabalho, são, ainda, destinatários da apresentação do mapa de quadro de pessoal as estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano.





3. DURAÇÃO DO TRABALHO.

3.1. Envio do mapa de horário.

O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.( Art.º 179º, n.º 2, do CT)

3.1.1 Caso do desenvolvimento simultâneo, no mesmo local de trabalho, de actividades por várias empresas, estabelecimentos ou serviços.
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador, em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço, afixar os diferentes mapas de horário de trabalho e, na mesma data, apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico. (Art.º 179º, n.º 2, do CT e Art.º 181, nº 2, do RCT.)

3.1.2. Alteração do horário de trabalho.
Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. (Art.º 173º, n.º 2, do CT e Arts. 178º e 182, do RCT.)

3.2 Redução ou dispensa de intervalo de descanso.
.
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
A redução, exclusão daquele intervalo, ou estabelecimento de uma duração superior do mesmo, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário está dependente de autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.( Art. º 175º do CT)

3.2.1. Requerimento da autorização.

O empregador deve requerer a redução ou dispensa de intervalo de descanso à Inspecção-Geral do Trabalho, devendo esse requerimento ser acompanhado por :
- Declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido;
- Informação à comissão de trabalhadores da empresa;
- Informação ao sindicato representativo do trabalhador.( Art. º 175º, n. º 2, do CT.)

3.2.1.1. Autorização tácita.


O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento. (Art. º 175º, n. º 4, do CT.)


3.3. Isenção do horário de trabalho.
O acordo escrito relativo à isenção de horário de trabalho do trabalhador deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho. Art. º 177º, n. º 3, do CT.

3.4. Trabalho suplementar.
.

O empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar. Art. º 204º, n. º 6, do CT

3.4.1. Momento do envio.

O envio a relação nominal deve ter lugar nos meses de Janeiro e Julho de cada ano e reporta-se ao trabalho suplementar prestado durante o semestre anterior.

3.4.2. Elementos que devem constar na relação nominal.

A relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar deve conter:
- A discriminação do número de horas prestadas quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador e das horas prestadas por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
- O visto da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, do respectivo sindicato.

4. LABORAÇÃO CONTÍNUA.


O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
O ministro responsável pela área laboral pode, com fundamento em motivos económicos ou tecnológicos, e ouvidas as entidades públicas competentes, autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à atrás referida.
O ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto com os mesmos fundamentos, autorizar a laboração contínua do estabelecimento.
O ministro responsável pela área laboral pode, com fundamento em motivos económicos ou tecnológicos, e ouvidas as entidades públicas competentes, autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à atrás referida.
O ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto com os mesmos fundamentos, autorizar a laboração contínua do estabelecimento.
Art. º 171º, do CT e Art. º 176º do RCT.

4.5.1. Processo de autorização.
O requerimento da autorização, devidamente fundamentado, deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho e ser acompanhado de:
- Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
- Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
- Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
- Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5. BALANÇO SOCIAL.

5.1. Elaboração do Balanço Social.

As pequenas (mais de 10, até 50 trabalhadores), médias (mais de 50, até 200 trabalhadores) e grandes empresas (mais de 200 trabalhadores) devem elaborar o balanço social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita. Em seguida, é submetido a parecer dos representantes dos trabalhadores na empresa para posterior e remessa à administração do trabalho.
Às empresas com mais de 10 e menos de 100 trabalhadores não é exigível a obrigação de elaborar e apresentar o balanço social, em 2005, reportado ao ano anterior. Art.º 460º, nº 1, do RCT

5.2. Apresentação do Balanço Social.

Art.º 460º, nº 2, 461º e 462º do RCT.

5.2.1. Destinatários da apresentação.

O balanço social deve ser apresentado:
- À Inspecção-Geral do Trabalho;
- À DGEEP- Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;
- Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.

5.2.2. Formas de apresentação.

O balanço social deve ser apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico cujos suportes estão em preparação, tendo em conta a dimensão das empresas, relativo ao ano de 2005 e seguintes. Entretanto, o balanço social referente ao ano de 2004 deverá ser preenchido com o anterior modelo e a mesma forma de apresentação.

5.2.3. Momento da apresentação.

A apresentação deve ter lugar até 15 de Maio de cada ano.

6. REGULAMENTOS INTERNOS DE EMPRESA.


O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho, sendo que, no entanto, o mesmo só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito. Art.º 153º, nºs. 1 e 4, do CT.




7. REDUÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.

A mudança da categoria profissional para categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido, apenas é possível quando imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho. Art.º 313º, nº. 1, do CT.

8. TRABALHO DE MENORES.

8.1. Admissão ao trabalho de menores com idade inferior a 16 anos.


O empregador que admita menores com idade inferior a 16 anos deve comunicar essa admissão à Inspecção-Geral do Trabalho nos oito dias subsequentes à data da verificação da mesma. Art.º 56º, nº 3, do CT.

8.2. Participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária.


Art.º 70º, nº 3, do CT e 138º a 146º do RCT.

8.2.1. Autorização.

A participação do menor em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.

8.2.1.1. Comunicações da autorização.

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deve comunicar a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente:
- À Inspecção-Geral do Trabalho;
- Aos representantes legais do menor; e,
- No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

8.2.2. Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor.

No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, sempre que se verifique uma alteração do horário escolar e esta se torne incompatível com a actividade exercida pelo menor ou tiver como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar com prejuízo para a sua educação ou uma relevante afectação do seu comportamento, a Comissão de Protecção de Crianças Jovens deve, sempre que considere viável, apresentar à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação do menor na actividade a que respeita, adequada a corrigir a situação existente.

8.2.3. Revogação da autorização –Comunicações.

A revogação da autorização para participação de menor em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária deve ser notificada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens:
- À Inspecção-Geral do Trabalho;
- À entidade promotora;
- Aos representantes legais do menor; e,
- No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

8.2.4. Apresentação de documentos.

A entidade promotora do espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária em que participe o menor, antes do início da actividade deste, deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho (e ao estabelecimento de ensino do menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória):
- Cópia do contrato;
- Cópia da decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
- Cópia do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada;
- Cópia da declaração comprovativa do horário escolar se o menor estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, bem como de alterações do horário que ocorram durante a validade da autorização.

9. TRABALHADORES ESTRANGEIROS.

9.1. Comunicação da celebração do contrato.
.

A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida deve ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho.
Essa obrigação de comunicação não existe, no entanto, quando se trate da celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime Art.º 89º, nº 1, do CT e 159º do RCT

9.1.1. Momento da comunicação.

O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho a celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida antes do início da prestação de trabalho.

9.1.2. Forma da comunicação.

A comunicação deve ser efectuada por escrito e acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho.

9.2. Contrato de trabalho.
T.

Art.º 89º, nº 1, do CT e 158º do RC

9.2.1. Forma e conteúdo obrigatórios.

O contrato de trabalho deve assumir a forma escrita e, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas no Código do Trabalho, conter as seguintes indicações:
- Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residênc
a ou permanência do trabalhador em território português;
- Actividade do empregador;
- Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
- Local e período normal de trabalho;
- Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

9.2.2. Número de exemplares.

O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, devendo o empregador entregar um exemplar ao trabalhador.

9.2.3.2. Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

9.3. Comunicação da cessação do contrato.


A cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida deve ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 15 dias subsequente à verificação desse facto.
Essa obrigação de comunicação não existe, no entanto, quando se trate da celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime. Art.º 89º, nº 1, do CT e 159º do RCT.

9.3.1. Momento da comunicação.

A comunicação da cessação do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida no prazo dos 15 dias subsequentes à verificação da cessação.

9.3.2. Forma da comunicação.

A comunicação deve ser efectuada por escrito.

10. CONTRATOS A TERMO.

10.1. Comunicação da celebração e cessação à IGT.
.

O empregador deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção-Geral do Trabalho a celebração (com indicação dos respectivos fundamentos legais) e a cessação dos contratos a termo. Art.º 133º, nº 2, do CT

10.2. Comunicação da celebração e cessação a outras entidades.
Art.º 133º, nº 1, do CT.

O empregador deve comunicar a celebração (com indicação do respectivo fundamento legal) e a cessação do contrato a termo:
- À comissão de trabalhadores; e,
- Tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa.

10.2.1. Prazo da comunicação.

A comunicação a efectuar à Comissão de trabalhadores e Associação Sindical é de cinco dias úteis a contar da celebração ou cessação do contrato a termo.

10.3. Não renovação de contrato de trabalho a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Art.º 133º, nº 3, do CT.

11. TRABALHO DOMICILIÁRIO.
.

O beneficiário da actividade deve remeter à Inspecção-Geral do Trabalho, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano, cópia do registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:
- Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
- Número de beneficiário da segurança social;
- Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- Data de início da actividade;
- Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de entrega;

Remunerações pagas, com especificação da quantidade e natureza do trabalho, dos descontos e deduções efectuados e do montante líquido recebido pelo trabalhador.
Art. º 19º do RCT

12. ACIDENTES DE TRABALHO.
.

O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave. Art. º 257º do RCT

12.1. Momento da comunicação.

A comunicação dos acidentes de trabalho mortais ou graves deve ter lugar nas vinte e quatro horas seguintes à respectiva ocorrência.

12.2. Forma da comunicação.

A comunicação dos acidentes mortais ou graves deve ser acompanhada de informação e de registos relativos a todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

13. FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO.

13.1. Suspensão do contrato de trabalho.


O trabalhador, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o suspender o contrato de trabalho, após comunicação a dirigir:
- Ao empregador;
- À Inspecção-Geral do Trabalho. (Art. º 303º do RCT.)

13.1.1. Momento da comunicação.

A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.

13.1.2. Declaração da situação da a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento.

Quando pedido pelo trabalhador, a situação de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de cinco dias após solicitação do trabalhador.

13.1.2.1. Recusa do empregador.

Caso o empregador recuse proceder à declaração, essa omissão pode ser suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, a requerimento do trabalhador.

13.2. Cessação da suspensão do contrato de trabalho.
.
A suspensão do contrato de trabalho cessa logo que se verifique o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, ou a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.
Independentemente da verificação desses factos, o trabalhador pode promover a cessação da suspensão do contrato de trabalho, através da comunicação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho de que pretende por termo à suspensão a partir de determinada data. (Art. º 305º do RCT)

13.2.1. Momento e forma da comunicação.

A comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da cessação da suspensão, devendo esta ser sempre expressamente mencionada.

13.3. Direito às prestações de desemprego.
.

A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão do contrato de trabalho.
As prestações de desemprego podem, ainda, ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora. Art. º 306º do RCT

13.3.1. Atribuição das prestações de desemprego no período de retribuição em mora.

A atribuição das prestações de desemprego em relação ao período a que respeita a retribuição em mora deve ser requerida pelo trabalhador, devendo ser acompanhada de declaração do incumprimento da prestação no período em causa

11.6. COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E
AUTORIZAÇÕES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO DIRIGIDAS À INSPECÇÃO-GERAL DO
TRABALHO
























DOCUMENTOS DE APOIO E BIBLIOGRAFIA





Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais
Decreto-Lei n.º 558/99 17 de Dezembro de 1999 Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
Decreto-Lei n.º 327/98 de 2 de Novembro Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada Com as alterações introduzidas: Lei n.º 99/99, de 26 de Julho
Lei n.º 52-A/2005 de 10 de Outubro Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias alteração á Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Decreto-Lei n.° 432/91 de 6 de Novembro define o regime aplicável aos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo previsto no artigo 33.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2005 Prevê um conjunto de orientações no sentido de tornar mais justos e equilibrados os sistemas de remunerações e pensões nas empresas e institutos públicos
DECRETO-LEI N.º 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei N.ºs 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho) define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Lei n.º 2/2004, de 15.01 Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, aplicando-se à administração local
Dec.-Lei n.º 1/2005, de 04. Janeiro Locação e aquisição de bens e serviços - comunicações electrónicasDecreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro - Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho
Decreto-Lei n.º 83/98, de 3 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2000, de 19 de Junho - Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública
Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 14/2001, de 4 de Junho - Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho
Portaria 390/2002, de 11 de Abril - Aprova o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto - Aprova o Código do Trabalho
Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho - Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
Portaria n.º 137/2001, de 1 de Março - Fixa o montante das taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e certificação, bem como dos de realização de auditorias, a realizar pelo técnico superior de segurança e higiene do trabalho e técnico de segurança e higiene do trabalho
Portaria n.º 467/2002, de 23 de Abril de 2002 - Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto - Fixa as taxas de actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho
Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto - Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Código do Procedimento Administrativo




Percurso Académico do autor:

Licenciado em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão(ISEG), da Universidade Técnica de Lisboa ( 1972-77)
Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública - promovido pelo ISTE - Instituto Superior de Tecnologia Empresarial ( 280 horas ) - Lisboa 1994-95
Programa de Alta Direcção de Empresas (PADE) – Associação de Estudos Superiores de Empresas em colaboração com o IESE – Instituto de Estudios Superiores de la Empresa – Universidad de Navarra – Lisboa 1996/1997
Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Faculdade de Direito – Universidade de
Coimbra ( 2004-2005

CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Direcção da Função Pessoal promovido pelo Centro de Formação Técnica do LNETI- Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (180 horas) - Lisboa - 1981.
Curso Integrado de Gestão - promovido pelo Centro de Informação e Aperfeiçoamento em Gestão (CIFAG) - IPE - Investimentos e Participações do Estado - ( 140 horas) - Lisboa - 1983.
Curso sobre Política Social e do Trabalho - promovido pelo Instituto Internacional de Estudos do Trabalho, da OIT - Organização Internacional do Trabalho - ( 160 horas ) - BRASIL - ( Brasília) - 1985.